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RO - alterações na Lei das S/A
As alterações trazidas pela Lei nº 11.638/07 e Medida Provisória nº 449/2008 devem ser observadas a PARTIR DO EXERCÍCIO DE 2008 POR TODAS AS EMPRESAS
A ACEJIPA e a Delegacia do CRC de Ji-Paraná- RO informam a todos os contabilistas que as alterações trazidas pela Lei nº 11.638/07 e Medida Provisória nº 449/2008 devem ser observadas a PARTIR DO EXERCÍCIO DE 2008 POR TODAS AS EMPRESAS compreendendo não só as sociedades por ações, mas também as demais empresas, inclusive as constituídas sob a forma de limitadas, INDEPENDENTE da sistemática de tributação por elas adotada (lucro real, presumido, simples, etc.).
Esta obrigatoriedade tem como base legal a Resolução CFC nº 1.159/09 que aprovou o Comunicado Técnico 01 que aborda como os ajustes das novas práticas contábeis adotadas no Brasil (Lei 11.638/07 e MP 449/08) devem ser tratados.
Embora sejam veiculados na mídia em geral discordância dessa nova regra já no exercício de 2008, inclusive afirmando que não existe base legal, informamos que a VIGÊNCIA da norma contábil é DEFINIDA pelos órgãos reguladores que neste caso é o Conselho Federal de Contabilidade – CFC o qual adotou o referido pronunciamento técnico.
Como a maioria das empresas constituídas neste Estado são sociedades limitadas, abordaremos ALGUMAS das principais mudanças trazidas pelas citadas normas, devendo os contabilistas buscarem maiores informações nas diversas legislações vigentes, tendo como destaque a Resolução CFC nº 1.155/09, 1.157/09, 1.159/09.
PRINCIPAIS ALTERAÇÕES TRAZIDAS PELA LEI Nº 11.638/07 E MP Nº 449/08.
- Classificação do Ativo e do Passivo em Circulante e não Circulante;
- Extinção do grupo Ativo Permanente;
- Restrição ao longo do exercício de 2008 e extinção, na data de 05/12/2008, do subgrupo Ativo Diferido, podendo optar em manter o referido saldo como ativo diferido, até a sua total amortização, ou ajustá-lo para o resultado do período.
- Criação do subgrupo Intangível no grupo do Ativo não Circulante. Para ser registrado nesse subgrupo, é necessário que o ativo, além de incorpóreo, seja separável, isto é, capaz de ser separado ou dividido da entidade e vendido, transferido, licenciado, alugado ou trocado, seja individualmente ou em conjunto com um contrato, ativo ou passivo relacionado; ou então resulte de direitos contratuais ou de outros direitos legais, quer esses direitos sejam transferíveis quer sejam separáveis da entidade ou de outros direitos e obrigações.
- Proibição da prática da reavaliação espontânea de ativos. Algumas dúvidas têm sido suscitadas quanto à interpretação de que a não menção à reavaliação não impede que ela seja feita espontaneamente. O CFC alerta para o fato de que a reavaliação esta sim, impedida, desde o início do exercício social iniciado a partir de 01 de janeiro de 2008, em função da existência dos critérios permitidos de avaliação para os ativos não monetários. A avaliação a valor justo somente se aplica a ativos destinados a venda, enquanto a reavaliação somente se aplica a ativos destinados a serem utilizados futuramente pela empresa. Os saldos existentes nas reservas de reavaliação devem ser mantidos até a sua efetiva realização ou estornados até a data de 31/12/2008.
- Registro, em contas de ativo e passivo, dos contratos de arrendamento mercantil financeiro (leasing);
- Extinção do grupo Resultado de Exercícios Futuros;
- Criação, no patrimônio Líquido, da conta de Ajustes de Avaliação Patrimonial;
- Extinção da classificação das Receitas e Despesas em Operacionais e Não Operacionais, devendo ser denominadas de Outras Receitas e Outras Despesas. O CFC emitirá em 2009, para validade em 2010, Norma a respeito da matéria, mas por enquanto apenas salienta a não existência, já a partir de 2008, dessa figura das receitas e despesas não operacionais.
- Substituição da DOAR pela DFC.
- Criação do Regime Tributário de Transição (RTT) que vigerá até a entrada em vigor de lei que discipline os efeitos tributários dos novos métodos e critérios contábeis buscando a neutralidade tributária, devendo a opção pelo referido regime ser efetuada quando da entrega da DIPJ;
- Manter os registros dos lucros relativos a incentivos fiscais na conta Reserva de Lucros de Incentivos Fiscais.
- O grupo adiantamento para aumento de capital não foi tratado especificamente pelas alterações devendo ser somente classificados no Patrimônio Liquido das entidades observando o principio da essência sobre a forma (adiantamento sem previsão de devolução lança no patrimônio liquido; adiantamento com “possibilidade” de devolução lança no passivo não circulante).
- Divulgação sobre Partes Relacionadas. São partes relacionadas aquelas em que uma, direta ou indiretamente, controla a outra, inclusive de forma conjunta, ou se ambas estão sob o controle comum ou se de alguma forma uma tem um interesse na entidade que lhe confira influencia significativa sobre a outra.
- As subvenções e Assistência Governamentais não podem mais, inclusive durante 2008, serem reconhecidas diretamente em conta do patrimônio liquido, ou seja, caso receba um terreno como doação este deverá ser contabilizado pelo valor justo no ativo e uma contrapartida no passivo não circulante, ou alternativamente uma conta retificadora do próprio imobilizado, até que a obrigação seja cumprida totalmente, quando então, em atendimento ao regime de competência, transferirá essa conta para o resultado como receita.
- Lucros acumulados – a obrigação de essa conta não conter saldo positivo aplica-se unicamente as sociedades por ações, e não as demais sociedades e entidades de forma geral. É válido ressaltar ainda que a conta Lucros ou Prejuízos Acumulados deve permanecer no plano de contas, e seu uso continuará a ser feito para receber o resultado do exercício, as reversões de determinadas reservas, os ajustes de exercícios anteriores, para distribuir os resultados nas suas várias formas e destinar valores para reservas de lucros.
Os AJUSTES decorrentes da aplicação, pela primeira vez, da Lei nº 11.638/07, deverão serem efetuados no dia 01/01/2008 antes de quaisquer outros registros de operações e ou transações relativas ao exercício de 2008.
A NOVA CLASSIFICAÇÃO DAS CONTAS DE ATIVO E PASSIVO, prevista na MP nº 449/2008, deve ser observada quando da elaboração das demonstrações contábeis do exercício social findo em 31/12/08.
A adoção da depreciação e amortização com base na vida útil econômica dos bens deverá ser exigida só a partir do exercício iniciado em 1º/01/09.
Com as referidas alterações devemos atentar para o fato de que simplesmente não é mais compatível com as práticas contábeis adotadas no Brasil a existência de qualquer ativo, num balanço patrimonial, por valor superior ao que ele é capaz de produzir de caixa liquido para a entidade, pela sua venda ou pela sua utilização.
NOVA CLASSIFICAÇÃO DO BALANÇO
ATIVO |
PASSIVO + PATRIMONIO LIQUIDO |
Ativo Circulante |
Passivo Circulante |
Ativo Não Circulante |
Passivo Não Circulante |
Realizável a Longo Prazo |
Patrimônio Liquido |
Investimento |
Capital Social |
Imobilizado |
(-) Gastos com emissão de Ações |
* Diferido |
Reserva de Capital |
Intangível |
Reservas de Lucros |
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** Reservas de Incentivos Fiscais |
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Ações em Tesouraria |
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Ajustes de Avaliação Patrimonial |
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***Ajustes Acumulados de Conversões |
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****Lucros ou Prejuízos acumulados |
* O Ativo Diferido foi extinto, só manter esta conta nas condições do item 3 acima.
** Art. 195-A da Lei 6.404/76
*** Na Conversão de balanço entre diferentes moedas (troca de moeda) gera ganhos e perdas pela variação de taxa de cambio que são apropriadas nesta conta.
**** observar item 16 acima.
DEMONSTRAÇÃO DO RESULTADO DO EXERCÍCIO
Art. 187 da Lei 6.404/76
RECEITA BRUTA DE VENDAS E SERVIÇOS |
Receitas de Vendas |
Receitas de Serviços |
DEDUÇÕES DAS VENDAS BRUTAS |
Impostos incidentes s/ vendas |
Abatimentos |
RECEITA LIQUIDA DAS VENDAS E SERVIÇOS |
Custo das Mercadorias Vendidas |
Custo dos Produtos Vendidos |
Custo dos Serviços Vendidos |
LUCRO BRUTO |
Despesas com Vendas |
Despesas / Receitas Financeiras |
Despesas Gerais e Administrativas |
*Outras despesas (antiga despesa não operacional) |
*Outras receitas (antiga receita não operacional) |
LUCRO OU PREJUÍZO ANTES DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL |
Provisão para Contribuição Social |
RESULTADO DO EXERCÍCIO ANTES DO IMPOSTO DE RENDA |
Provisão para Imposto de Renda |
LUCRO OU PREJUÍZO DO EXERCÍCIO |
* Item 136 e 137 da Resolução CFC n. 1.157/09
A ACEJIPA e a Delegacia do CRC de Ji-Paraná – RO espera terem auxiliado os contabilistas nas aplicações das normas, porém alerta a todos que analisem o conteúdo das legislações que tratam do assunto para que seja aplicado corretamente caso a caso.
ACEJIPA – ASSOCIAÇÃO DOS CONTABILISTAS DE JI PARANA
Presidente – Vilma Fátima Mendes
Vice Presidente – Uelton Amorim Araújo
Diretor do Conselho de desenvolvimento profissional – Liomar dos Santos Carvalho
Membro do Conselho de desenvolvimento profissional – Joelson Tavares de Andrade.
DELEGACIA DO CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DE JI PARANA - RO
Delegado – Liomar dos Santos Carvalho
Delegado Adjunto – Uelton Amorim Araújo