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ICMS-ST: Substituto e Substituído
Na sistemática da substituição tributária do ICMS sempre teremos a existência de duas figuras: o substituto e o substituído.
Na sistemática da substituição tributária do ICMS sempre teremos a existência de duas figuras: o substituto e o substituído.
– Substituto é aquele a quem a legislação obriga a, no momento da venda de seu produto, além de pagar o imposto próprio, fazer a retenção do imposto referente as operações seguintes, recolhendo-o em separado daquele referente a suas próprias operações.
– Substituído é o comerciante que adquire a mercadoria com imposto retido.
Os responsáveis tributários, atribuídos como substitutos, são:
a) o fabricante, importador, ou arrematante de mercadoria importada do exterior e apreendida;
b) qualquer estabelecimento que tenha recebido de outro Estado ou do Distrito Federal, mercadoria sujeita à substituição sem a retenção antecipada do imposto.
Assim, os contribuintes enquadrados nas atividades de atacadista, distribuidor ou comerciante já recebem as mercadorias com o imposto retido nas aquisições internas.
No caso das compras interestaduais, no entanto, em que o imposto não tenha sido retido anteriormente, o atacadista, distribuidor ou comerciante) entram na condição de sujeitos passivos por substituição tributária, ficando obrigados a reter o ICMS devido pelas operações próprias e subsequentes se houverem.