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Governo prevê nova hipótese para movimentação da conta do FGTS

Foi publicada no Diário Oficial desta quarta-feira, 12-7, a Lei 13.465, de 11-7-2017, que altera, dentre outras normas, a Lei 8.036, de 11-5-90, que dispõe sobre o FGTS - Fundo de Garantia do Tempo de Serviço.

Foi publicada no Diário Oficial desta quarta-feira, 12-7, a Lei 13.465, de 11-7-2017, que altera, dentre outras normas, a Lei 8.036, de 11-5-90, que dispõe sobre o FGTS - Fundo de Garantia do Tempo de Serviço.

De acordo com a alteração, a conta vinculada do trabalhador no FGTS poderá ser movimentada para pagamento total ou parcial do preço de aquisição de imóveis da União inscritos em regime de ocupação ou aforamento, observadas as seguintes condições:

a) o mutuário deverá contar com o mínimo de 3 anos de trabalho sob o regime do FGTS, na mesma empresa ou em empresas diferentes;

b) seja a operação financiável nas condições vigentes para o SFH - Sistema Financeiro da Habitação ou ainda por intermédio de parcelamento efetuado pela SPU - Secretaria do Patrimônio da União, mediante a contratação da Caixa Econômica Federal como agente financeiro dos contratos de parcelamento;

c) sejam observadas as demais regras e condições estabelecidas para uso do FGTS.