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O eSocial Irá Substituir a Folha de Pagamento?

Conforme o art. 225 do Regulamento da Previdência Social – RPS,  constitui obrigação do empregador “preparar folha de pagamento da remuneração paga, devida ou creditada a todos os segurados a seu serviço, devendo manter, em cada estabelecimen

Conforme o art. 225 do Regulamento da Previdência Social – RPS, constitui obrigação do empregador “preparar folha de pagamento da remuneração paga, devida ou creditada a todos os segurados a seu serviço, devendo manter, em cada estabelecimento, uma via da respectiva folha e recibos de pagamentos”.

O eSocial é uma nova forma de prestação destas informações da Folha de Pagamento. O evento “S-1200 – Remuneração do Trabalhador vinculado ao Regime Geral da Previdência Social “ concentra as informações inerentes à Folha, com interação com os eventos Tabelas e com os eventos não periódicos que interferem na remuneração mensal do trabalhador (por exemplo o S-2200 – Admissão de Trabalhador, S-2206 – Alteração de Contrato de Trabalho, ou mesmo o evento S-2230 – Afastamento Temporário).

A Folha de Pagamento no eSocial é um conjunto de informações que reflete a remuneração de todos os trabalhadores que estiveram a serviço do empregador naquela competência. Entretanto, cada trabalhador é tratado individualmente, de forma que a retificação da remuneração de um trabalhador não afeta os demais.

A Folha de Pagamento deve ser enviada compondo um movimento com prazo para transmissão e fechamento até o dia 07 do mês seguinte ao do período de apuração, antecipando-se o vencimento para o dia útil imediatamente anterior, em caso de não haver expediente bancário.

A informação declarada como folha de pagamento no eSocial servirá de base para os cálculos da Contribuição Previdenciária, FGTS e IRRF, inclusive para as empresas optantes pelo regime do Simples Nacional que estarão obrigadas ao eSocial a partir de Julho de 2018.